Os “povos dos faxinais” emergiram como forma política organizativa para garantir a defesa de seus direitos, que se encontram ameaçados. Os conflitos no interior e nas proximidades de suas áreas levaram à necessidade desses grupos se organizarem, sob pena de perderem sua constituição e seus territórios. Tal processo parece contradizer as interpretações a seu respeito, incluindo a jurídica que, corroborando as interpretações econômicas e sociais, tem também anunciado o fim do “sistema faxinal”. No âmbito dos estudos do direito, observa-se que as dificuldades de interpretação jurídica das situações empiricamente observadas referem-se à falta de procedimentos que permitiriam alcançar os fenômenos sociais, sem a preocupação de “enquadrálos” às formas jurídicas, dispostas no sistema jurídico. Tal procedimento se encontra alicerçado no dogma da completude do direito. Para esse tipo de interpretação, o “compáscuo” seria a representação do “sistema faxinal”. Nesse sentido, a discussão jurídica mais recente, que toma como foco a primazia dos agentes sociais, fornece instrumentos analíticos para uma melhor compreensão das situações. A adoção pelo Brasil da Convenção nº 169 da OIT, que trata dos “povos indígenas” e “tribais”, tem contribuído com esse processo, pois além de reforçar a centralidade do indivíduo e do grupo ao qual pertence, relativiza o papel dos intérpretes. Trata-se de tentar superar as dificuldades iniciais de investigação das situações empiricamente observadas.
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