Na concepção de Vitoria, o direito das gentes regula uma comunidade internacional constituída de seres humanos organizados socialmente em Estados e coextensiva com a própria humanidade; a reparação das violações dos direitos humanos reflete uma necessidade internacional atendida pelo direito das gentes, com os mesmos princípios de justiça aplicando-se tanto aos Estados como aos indivíduos ou povos que os formam. No século XVI, Francisco de Vitoria concebeu o jus gentium de seus dias como o que regia as relações entre todos os povos (inclusive os indígenas do “Novo Mundo”), ademais dos indivíduos, em condições de independência e igualdade jurídica, consoante uma visão verdadeiramente universalista (totus orbis) e humanista. Em um mundo marcado pela diversificação (dos povos e culturas) e pelo pluralismo (de ideias e cosmovisões), este novo jus gentium assegurava a unidade da societas gentium.
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