A obra trata da citação com hora certa - artigo 227 do CPC - na
execução como instrumento garantidor da cidadania pela celeridade
processual, ao passo que é capaz de possibilitar o prosseguimento da
execução nos casos em que o executado se oculta para não ser citado.
Sabe-se que as gradativas mudanças sociais impulsionam modificações ou
reexames dos institutos e normas processuais. Destarte, a citação com
hora certa, alicerçada na instrumentalidade do processo, mostra-se como a
alternativa para se alcançar a efetividade da prestação jurisdicional
de forma mais célere, sendo meio capaz de impedir que o executado
continue se furtando e consiga protelar ou, quiçá, deixar de efetuar o
pagamento do valor devido ao credor. Destaca-se que a utilização desta
modalidade citatória na execução efetiva, ao mesmo tempo, a garantia ao
contraditório e a eficaz prestação jurisdicional, uma vez que, sem ela, o
processo ficaria sobrestado face à impossibilidade de se efetuar a
citação do devedor. Além disso, não há de se olvidar que a efetividade
do provimento jurisdicional é a diretriz do processo civil
contemporâneo, bem como que esta somente pode ser atingida se o processo
for célere. Com a celeridade processual garante-se a cidadania e, em
função disso, todos os instrumentos processuais hábeis a agilizar o
processo devem ser utilizados, desde que não causem prejuízo às partes
envolvidas na contenda. É nesse sentido que a citação com hora certa na
execução encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, pois, ao
dar celeridade ao processo executivo, garante a cidadania.
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