Comprazer-se no aspecto puramente formal da interpretação jurídica
conduz a excluir do exame os relacionamentos políticos e sociais e as
consequências práticas das decisões de políticas públicas. Afirmar que
certas autoridades, incumbidas de fazer aplicar a lei, podem deixar de
aplicá-la ou de determinar que se aplique, é uma observação de natureza
antropológica, sociológica e política; não jurídica. Oito unidades de
conservação foram recortadas por medidas provisórias para reservar as áreas de construção
de futuras hidrelétricas e respectivos lagos de represamento. Essas
decisões constituem elementos estruturais de uma política pública de
extensão territorial da exploração de recursos minerais. Esses
elementos estruturais consistem em dispor da legislação em vigor,
remodelar suas feições ad nutum e, portanto, ignorar os interesses
protegidos. Já existem iniciativas como a PEC 215 de 2000, que objetiva
alterar a demarcação de terras indígenas, e a PEC 750 de 2011, que
pretende desestruturar as normas em vigor no Pantanal. Quanto às
demarcações de Terras Indígenas, também é público que as terras
invadidas são as dos índios, e não as de agricultores que possam alegar
uma propriedade não eivada de vícios jurídicos incompatíveis com a noção
jurídica de propriedade. Esses raciocínios não são de essência do
jurídico. Não existe essência do jurídico. Esses raciocínios objetivam
firmar categorias de valores que devem estruturar o campo da discussão a
favor de um ou outro grupo envolvido na disputa pela maior legitimidade
de seu ponto de vista particular.
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