A base teórica dessa proposta incide em inter e transdisci-plinaridade. As religiões, enquanto resultados culturais e, ao mes-mo tempo, construtoras de culturas, ajudam a impulsionar e a imprimir nas sociedades compreensões disciplinares de convivên-cia social, geralmente com base em princípios e normas de origem metafísica. O direito, da mesma forma, especialmente no ociden-te, fez história aplicando normas inspiradas a partir de princípios de fonte essencialista. Os estudos culturais, com ênfase na pers-pectiva multicultural e intercultural, elaboraram relevantes e per-tinentes questionamentos a esta perspectiva genérica que, no mundo da vida, evidencia-se insuficiente desde o ponto de vista epistemológico, autoritária desde a ótica política e injusta desde a perspectiva jurídica. Os estudos culturais trouxeram também uma contribuição importante aos estudos da religião no sentido de desconstruir esquemas de pensamento universais. Espaço, tempo e contexto emergem como categorias impulsionadoras de um novo pensamento. Categorias a-históricas, aos poucos, dão espaço e oportunidade a categorias históricas. Elaboram-se, assim, teolo-gias contextuais, emergem novos direitos e reconhecem-se cultu-ras. Princípios como diversidade, multiplicidade e pluralidade emergem como fontes questionadoras de homogeneidades e uni-versalidades.
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