Os direitos da consciência ocupam posição destacada no texto inaugural do Direito Internacional Humanitário, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a liberdade religiosa ali reconhecida é integral: “liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular” (Artigo 18). A prática religiosa se, de fato, é instrinsecamente individual é na mesma medida essencialmente social e não tem sido historicamente resguardada por meras declarações principiológicas. No Direito brasileiro, a plêiade de direitos e garantias reservados à matéria religiosa no texto constitucional vigente, e nos textos antecedentes, é plasmada em normas legislativas práticas que inserem o garantismo humanitário na vida privada, coletiva e individual. Como, ademais, as manifestações religiosas são abrigadas em corpos sociais institucionalizados, é papel do Direito infraconstitucional permitir, por meio das normas existentes e da interpretação correta e adequada dos princípios constitucionais aplicáveis, o pleno gozo por todas as pessoas das garantias definidas no corpo da Constituição.
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